Ainda é longa a distância a percorrer para alterarmos os comportamentos vergonhosos que resultaram em quase meia centena de mulheres assassinadas pelos companheiros em 2008.
A legislação não resolve tudo, pois nesta situação muito há de mentalidade retrógrada e machista. A violência doméstica está de tal forma enraizada na sociedade, que não é numa geração de políticas e de legislação em favor de quem está mais desprotegido que se muda o mundo.
Muito já evoluímos. Hoje, é generalizada a condenação moral quando o crime é consumado, quando uma mulher é assassinada. No entanto, o crime público, como hoje é considerada qualquer forma de violência doméstica, umas bofetadas, repetidas ou não, continuam a ter alguma complacência por parte das pessoas.
Em nosso entender, esta situação também se deve ao facto de a legislação actual só ser realmente punitiva para o agressor quando este é apanhado em «flagrante delito». Bem, como não há um polícia em cada casa, e na maior parte das vezes o agressor está sozinho com a vítima, é obvio que a esmagadora maioria das situações de violência sobre as mulheres são silenciadas pela dificuldade de fazer prova e acabam por ficar sem punição.
Mas, há agora uma luz ao fundo do túnel. Foi com muito agrado que tomamos conhecimento de uma Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Podemos ler no comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009 alguns pontos que representam mudanças significativas em relação à legislação actual:
Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica, que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à notícia do crime.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.